Minorias sexuais: Introdução

Variações no comportamento sexual

Minorias sexuais: Introdução

Todas a sociedade aceita um certo segmento do espectro do comportamento sexual como “normal”. No entanto, algumas sociedades reconhecem um segmento de normalidade maior que outros. Assim, o que algumas sociedades podem considerar “normal” num lado, pode ser considerado “anormal” noutro lado. Algumas sociedades até são relativamente tolerantes ao comportamento “anormal” desde que este não cause dano, mas muitas outras sociedades condenam e tentam suprimir até aquelas “anormalidades” que são inofensivas, isto é, comportamentos privados entre adultos consentidos que não afetam outros, mas violam a norma estabelecida sexualmente. Face a tal condenação, estes adultos sentem-se injustiçados, restritos e oprimidos. Muitas vezes não podem fazer nada quanto a esta opressão. Têm apenas que aguentar e esperar uma significativa mudança social que lhes permita defender o seu caso. Na verdade, com circunstâncias favoráveis, alguns indivíduos oprimidos podem organizar-se como um grupo e juntar-se em “minorias sexuais” de forma a lutarem pelos seus “direitos sexuais”.
O termo “minoria sexual” é relativamente novo. Foi cunhado em analogia a outros conceitos de minoria religosas, etnicas e nacionais, ou seja grupos sociais que eram oprimidos antes em alguns países, estão a ser reconhecidas como merecedores de direitos civis iguais. Contudo, antes de ir mais além, talvez seja útil ver mais cuidadamente o conceito de “minoria” social.

(Successor da Comissão das Nações Unidas de Direitos Humanos)
Em 1992, as Nações Unidas adotaram esta resoluçao para a proteção de algumas das minorias “oficialmente reconhecidas”. Aqui mostramos (muito abreviadamente) os primeiros dois artigos.

Declaração dos Direitos das Pessoas que pertencem a uma Minoria Nacional ou Étnica, Religiosa e Linguistica.

Adoptado pela resolução  47/135  da Assembleia Geral de 18 Dezembro 1992

Artigo 1
1. Os Estados devem proteger a existencia a identidade das minorias nacionais, étnicas, culturais, religiosas ou linguísticas… . 
Artigo 2
1. As pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguisticas … têm o direito a gozar a sua cultura, a beneficiar e praticar a sua propria religiao e a usar a sua propria linguagem, em privado ou em publico, livremente e sem interferencia de qualquer forma de discriminação.

 

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